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Conheça o procedimento de mediação

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Publicado em 23/01/2018, às 17:01 Atualizado em 07/11/2018 às 09:51

mediação-conflito-A mediação é um método de gestão de conflitos utilizado no mundo todo. No Brasil, por exemplo, desenvolveu-se a partir do início deste século. Ademais, culminou com a recente inclusão no Código de Processo Civil – CPC (Lei nº 13.105, de 16.03.2015), e com a edição da Lei de Mediação – LM (Lei nº 13.140, de 26.06.2015), mostrando que veio para aqui se estabelecer.

Está interessado neste assunto? Então confira abaixo mais informações sobre o procedimento de mediação.

 

Possível conceito de mediação

A mediação é um processo de tomada de decisão. Ou seja, é indicado para situações de impasse em que as pessoas agem sob distintas perspectivas. Dessa forma, conduzido por um ou mais mediadores, a mediação busca facilitar a comunicação entre as pessoas. Além disso, auxilia na negociação entre os medianos para construção de acordos sustentáveis e interessantes aos envolvidos.

 

Características da mediação

São elementos identificadores da essência da mediação: autonomia da vontade, protagonismo, multiparcialidade (neutralidade e imparcialidade), cooperação, flexibilidade, confidencialidade, foco nos interesses e visão de futuro.

 

Procedimento de mediação

A mediação oferece inúmeras possibilidades. O procedimento a ser adotado, por exemplo, dependerá de seu estilo. A sucessão de etapas, num processo simplificado, passa por 5 etapas:

 

Preparação (ou pré-mediação)

É o primeiro contato com as partes para explicar o procedimento, seus objetivos, limites e regras e esclarecer dúvidas. Optando pela mediação, é firmado o termo inicial (contrato).

 

Abertura (fase 1)

A abertura é a fase inicial em que o mediador cria um ambiente favorável à comunicação produtiva e à instauração de um clima confortável e de confiança, definindo as regras do procedimento.

 

Mapeamento e exploração (fase 2)

A partir das informações observadas, o mediador busca fazer um mapeamento genérico da situação do conflito e a relação entre as pessoas. Colhe os relatos iniciais, escutando os mediandos (sobre os fatos) e respectivos advogados (sobre os aspectos jurídicos), e resume a fala de cada um propiciando que seja revisitada com outro olhar.

Então, o mediador organiza os tópicos da agenda abarcando as questões principais trazidas pelas partes. Deve concluir esta fase com os interesses das partes identificados.

 

Negociação (fase 3)  

A função do mediador é auxiliar as partes a gerarem opções de ganhos mútuos, trazendo o maior número de possibilidades, compará-las com as alternativas, para identificar a que melhor atende aos interesses de todas as partes.

 

Encerramento (fase 4)

A mediação pode ser encerrada quando for celebrado o acordo. Também é válido quando não se justificarem novos esforços para a obtenção do consenso. Seja por declaração do mediador ou por manifestação de quaisquer das partes, desnecessária justificativa em função do respeito à voluntariedade.

Caso não tenha acordo, o mediador faz um resumo de toda a mediação. É redigido o termo de encerramento, sem constar nenhuma informação sobre as tratativas ou eventuais propostas feitas. Com resultado positivo, o mediador sintetiza o que foi combinado. Em seguida, solicita que os advogados redijam o acordo. O acordo pode constituir título executivo extrajudicial ou judicial.

 

Ana Luiza Isoldi é Mestre em Negociação e Mediação, sócia da Algi Mediação e coordenadora da pós-graduação presencial em Mediação e Gestão de Conflitos do CERS SP.

 

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