Durante suas aulas para a Assinatura Cartório Premium, a professora Martha El Debs aborda algumas noções introdutórias do Protesto para aqueles que se preparam para os concursos de Cartório. Confira o conteúdo e fique por dentro. Vamos juntos!
A Lei n° 9.492/97, primordialmente rege o protesto e é considerada um grande avanço. O capítulo I trata das atribuições e um dos seus artigos mais essenciais para a compreensão introdutória do tema está em seu artigo 1°, pois, dele consegue extrair várias informações, observe:
Art.1° Protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
Esta é uma temática bastante cobrada em concursos públicos, tanto na primeira fase quanto na prova oral e em temas de dissertações, por isso é fundamental o seu domínio.
Conceito
Segundo o grande autor Vicente Amadei o protesto é:
“A prova constituída por notário, com segurança jurídica, de situação cambiária insatisfeita e com isso, abrange as modalidades relativas tanto à falta de pagamento quanto à falta de aceite.”
Questão controversa
Existe uma polêmica no parágrafo único deste artigo na inclusão entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa das autarquias e fundações públicas.
Sabendo que documentos de dívida também é todo título executivo judicial e extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
Com o advento do Novo Código de processo civil estabelecendo no Art.784 as hipóteses de títulos executivos extrajudiciais, mais precisamente no inciso IX, não inclui as autarquias e fundações públicas. Observe:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
IX – A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.
Com isso, surge a polêmica: o parágrafo único da lei de protesto havia sido revogado pelo NCPC? Não! Isso mesmo, porque temos especificidade de destino em cada um dos comandos legais.
O Art.784, IX do NCPC objetiva qualificar o título executivo extrajudicial no foco da ação executiva, enquanto que a Lei de protesto qualifica como documento de dívida ara fim de protesto.
Natureza do protesto: é a função testificante do protesto, ou seja, de provar a inadimplência e o descumprimento da obrigação, essa função dá publicidade a inadimplência.
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