O Plenário do Senado Federal aprovou nesta terça, 18, decreto legislativo que visava sustar o Decreto nº 9.785/19, assinado em maio deste ano. Por 47 votos a 28, o pleno entendeu por ratificar o parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A CCJ havia aprovado o relatório alternativo que pedia a suspensão do decreto sobre porte. Em momento anterior, a comissão rejeitara, por 15 votos a 9, o parecer que defendia a manutenção do decreto. O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) será encaminhado à Câmara dos Deputados ainda esta semana. Até a votação na Câmara, o Decreto nº 9.785/19 continua válido.
Nas razões do PDL, argumentou-se que o decreto presidencial violaria o princípio da reserva legal e os limites estabelecidos ao poder regulamentador do Chefe do Executivo. O princípio em questão trata da máxima constitucional que atribui a normatização de determinadas matérias à lei formal. Por lei formal, entende-se norma submetida integralmente ao devido processo legislativo.
Decreto nº 9.797/19
No dia 22 de maio deste ano, foi assinado o Decreto nº 9.797/19. Essa regulamentação visou corrigir alguns pontos do Decreto nº 9.785/2019, suscitados por comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Diante dessa normatização, é válido dirimir algumas dúvidas recorrentes sobre o tema.
Posse e Porte de Arma
A utilização destes termos ainda causa grande confusão. Contudo, suas definições possuem diferenciações pontuais muitos importantes. O porte de armas diz respeito à autorização para seu transporte. Por sua vez, a posse se restringe à possibilidade de sua manutenção domiciliar, inclusive no trabalho, em alguns casos.
Armas de uso permitido, restrito e proibido
Conforme o Art. 2º, do Decreto nº 9.785/2019 publicado em 7 de maio, armas de uso permitido são as semiautomáticas ou de repetição, de porte, portáteis de alma lisa ou raiada. Seria o caso das pistolas e revólveres, por exemplo. Já as de uso restrito, são as automáticas, semiautomáticas ou de repetição, que sejam não-portáteis, de porte ou portáteis de alma raiada. Por fim, as de uso proibido são aquelas assim definidas em tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário e as dissimuladas.
Decreto nº 9.785/19
O Decreto nº 9.785/2019 havia facilitado o porte de armas para algumas categorias profissionais de risco, inclusive a dos advogados. Saiba mais aqui. Entretanto, a publicação do segundo decreto estabeleceu o que se considera atividade profissional de risco. Tal esclarecimento foi necessário em razão do questionamento feito pelas comissões do Congresso. A preocupação era de que o decreto anterior afastasse a exigência de demonstração da efetiva necessidade do porte, exigida em lei.
Assim, o Decreto nº 9.797, de 21 de maio de 2019, fixou um rol exemplificativo de atividades que estariam inseridas na categoria de profissionais de risco. Dentre elas, incluem-se o oficial de justiça e o agente de trânsito. É válido ressaltar que tais categorias foram objeto de projetos de lei visando a sua inclusão no artigo 6º, do Estatuto do Desarmamento. É o caso do Projeto nº 2525, de 2019, que tramita no Senado Federal. Desde o dia 06 de maio do ano corrente, encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
O referido projeto de lei contempla os oficiais de justiça. Neste sentido, o Projeto nº 9513/2018, apresentado em 07/02/2018, aguarda apreciação pelo plenário da Câmara dos Deputados. O PL busca a permissão do uso de arma de fogo pelos integrantes dos departamentos de trânsito. Além disso, ele foi anexado ao PL 3722/2012, que disciplina as normas sobre aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e munições.
O novo decreto ainda esclareceu, dentre outros aspectos, que o porte de arma tem validade de dez anos. Além disso, alterou algumas questões relacionadas às forças de segurança e aos colecionadores, caçadores e atiradores.
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