CONCEITO E OBJETIVOS
A inelegibilidade consiste na existência de causas negativas que restringem o direito de exercer a capacidade eleitoral passiva, isto é, o direito de ser votado. Nessa linha, são as palavras de José Jairo Gomes:
Denomina-se inelegibilidade ou ilegibilidade o impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo políticoeletivo. Em outros termos, trata-se de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo.
Tais impedimentos podem ter origem (i) em fatos pessoais, (ii) em motivos funcionais, (iii) na prática de determinadas condutas e têm como propósito a proteção da probidade administrativa, da moralidade para o exercício do mandato eletivo e da normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego da administração direta ou indireta (art. 14, § 9º, da CF/1988).
Daí que, para concorrer a qualquer cargo eletivo no Brasil, o candidato deverá preencher todas as condições de elegibilidade e não incidir em quaisquer das causas de inelegibilidade.
HIPÓTESES
As inelegibilidades são de natureza constitucional (art. 14, §§ 4º, 6º e 7º) e infraconstitucional (Lei Complementar nº 64/1990).
Não se admite, no ordenamento jurídico brasileiro, causa de inelegibilidade implícita. Portanto, todas as inelegibilidades devem ter previsão na Constituição Federal ou em lei complementar.
– Causas de inelegibilidade constitucionais:
Analfabeto (art. 14, § 4º): Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considera-se analfabeto o cidadão que não sabe ler e escrever minimamente (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 10.907, Rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 6.616, Rel. Min. Arnaldo Versiani.)
A alfabetização deve ser comprovada por ocasião do pedido de registro de candidatura por meio da apresentação do comprovante de escolaridade ou, ainda, por declaração de próprio punho do candidato, na qual este escreverá e assinará um pequeno texto para comprovar que sabe ler e escrever.
O TSE já decidiu que o exercício de mandato eletivo anterior não afasta a necessidade de comprovação da condição de alfabetizado, haja vista a impossibilidade de se presumir essa condição (AgR no REspe nº 17.903/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 4.10.2012).
Inalistáveis (art. 14, §§ 2º e 4º): A Constituição Federal prescreve que não poderão alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos (tema objeto do estudo Alistamento Eleitoral). Tais fatores negativos, portanto, impedem o exercício da capacidade eleitoral passiva.
Motivos funcionais (art. 14, §§ 5º e 6º): A Carta Magna trata da inelegibilidade de chefe do Poder Executivo para exercício de terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo. Confira-se:
Art. 14 […]
§ 5 º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
A esse respeito, o TSE já registrou que “consoante o disposto no art. 14, § 5º, da CF/1988 e o entendimento do TSE e do STF acerca da matéria, eventual substituição do chefe do Poder Executivo pelo respectivo vice ocorrida no curso do mandato e fora do período de seis meses anteriores ao pleito não configura o desempenho de mandato autônomo do cargo de prefeito” (AgR no REspe 7.055/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 11.12.2012).
Assim, aquele que houver sucedido (investidura permanente no cargo do titular) ou substituído (investidura temporária no cargo do titular) o titular nos seis últimos meses do mandato, somente poderá concorrer ao mandato consecutivo àquele em que houve a substituição ou a sucessão, hipóteses consideradas como exercício da titularidade do cargo.
Essa questão, aliás, foi novamente debatida por ocasião do julgamento do AgR-REspe 37.442/PR, da lavra do Min. Marco Aurélio Mello, oportunidade em que o TSE registrou que “[o] fato de o Vice haver substituído o Prefeito, ainda que dentro dos seis meses anteriores à eleição, não implica estar inelegível para a titularidade”.
No inverso, se o chefe do Poder Executivo estiver no exercício do segundo mandato, não poderá candidatar-se ao cargo de vice, pois haveria possibilidade de, pela terceira vez consecutiva, assumir a titularidade nas situações de substituição ou de sucessão (TSE, Cta 925/DF, Rel. Min. Peçanha Martinhs, DJ de 15.10.2003).
Finalmente, o titular de cargo do Poder Executivo poderá, após cumprir o segundo mandato, candidatar-se a outro cargo, desde que se desincompatibilize até seis meses antes das eleições, consoante regra insculpida no § 6º do art. 14 da CF/1988. Confira-se:
Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Reflexa (art. 14, § 7º): As situações das quais decorrem as inelegibilidades reflexas estão descritas no § 7º do art. 14 da CF/1988, que assim prescreve:
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
A causa de inelegibilidade mencionada estende-se, ainda, aos companheiros, nas situações de união estável, e ocorre tão somente em relação aos titulares de chefes do Poder Executivo.
No tocante aos cônjuges, companheiros ou parentes do vice, a inelegibilidade acontecerá apenas nas hipóteses em que ele tiver sucedido o titular ou, ainda, o tiver substituído nos últimos seis meses antes das eleições.
– Causas de inelegibilidade infraconstitucionais:
As inelegibilidades infraconstitucionais estão fixadas na Lei Complementar nº 64/1990 e podem ser classificadas em absolutas (art. 1°, I, “a” até “q”) e relativas (art. 1°, II a VII).
As causas de inelegibilidade absolutas “ensejam impedimento para qualquer cargo político-eletivo, independentemente de a eleição ser presidencial, federal, estadual ou municipal”3 , e consubstanciamse, por exemplo, pela prática de abuso de poder econômico e político (art. 1°, I, “d”, da LC nº 64/1990) ou, ainda, pela rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas (art. 1°, I, “g”, da LC nº 64/1990).
As inelegibilidades relativas, por sua vez, causam impedimento apenas quanto a alguns cargos ou impõem restrições à candidatura. Em geral, são baseadas no critério funcional, tornando necessária a desincompatibilização para a disputa de cargo político-eletivo na circunscrição em que o servidor exerce suas funções.
Na hipótese, por exemplo, de um ministro de Estado ter interesse em se candidatar para os cargos de presidente ou vice-presidente da República, deverá se afastar definitivamente de seu cargo até seis meses antes das eleições.
MOMENTO DE ARGUIÇÃO
As inelegibilidades constitucionais não precluem e, portanto, podem ser arguidas por ocasião do pedido de registro de candidatura e no recurso contra a expedição de diploma (RCED). De outra parte, as inelegibilidades infraconstitucionais ou legais – caso não arguidas no momento do registro de candidatura – precluem, salvo se supervenientes, isto é, se surgirem no período entre o pedido do registro e a data da eleição. Nesse caso, poderão ser arguidas no RCED5 .
CONSEQUÊNCIAS
Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (art. 15 da LC nº 64/1990).
Fonte: Boletim Informativo da Escola Judiciária Eleitoral do TSE
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