Pelo princípio da capacidade contributiva, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (CF, art. 145, § 1º). A sua aplicação é plenamente adequada aos impostos de caráter pessoal (CF, art. 145, § 1º), como é o caso do Imposto de Renda, cujas alíquotas são progressivas segundo a capacidade econômica do contribuinte, isto é, de acordo com os rendimentos obtidos pelo contribuinte, a exemplo do que revela a tabela do Imposto de Renda Retido na Fonte vigente para o exercício de 2016:
Por outro lado, por se perfazer mediante alíquotas progressiva e, a princípio, constituir um preceito constitucional moldado para os impostos de caráter pessoal, sua aplicação aos impostos reais (incide sobre a propriedade ou transmissão de um bem), que possuem caráter objetivo, sempre foi objeto de controvérsias perante a doutrina e os tribunais. Assim acontece, por exemplo, com o ITBI, porque incidente sobre transmissão de bens imóveis. Não se submetendo ao princípio da capacidade contributiva, o ITBI não pode ter alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel. Eis o entendimento consagrado na Súmula 656 do STF, segundo a qual “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel”.
Originalmente, outro tributo que não tem caráter pessoal e, portanto, não seria moldado à progressividade de alíquotas pela qual se perfaz o princípio da capacidade contributiva, é o IPTU, que possui caráter real, porque incidente sobre a propriedade imobiliária. Porém, passou a ser um caso à parte desde a promulgação da Emenda Constitucional 29/2000, que estabeleceu uma progressividade específica para esse imposto, facultando ao legislador municipal instituir um imposto progressivo em razão do valor do imóvel (CF, art. 156,§ 1º, I). Portanto, não foi sempre que o IPTU pôde ter alíquotas progressivas, como bem enunciado na Súmula 668 do STF, cuja redação é a seguinte: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.
No que tange à ressalva da súmula em foco, diz respeito à progressividade do IPTU no tempo, de caráter extrafiscal e prevista no artigo 182, § 4º, inciso II, da CF com vistas a estimular o adequado aproveitamento da propriedade urbana, conforme diretrizes fixadas no plano diretor urbano. Na mesma linha, outro imposto com previsão constitucional de progressividade extrafiscal é o ITR, que "será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas” (CF, art. 153, §4º, I).
Mas, voltando à Súmula 656 e ao entendimento clássico do STF de que impostos reais não poderiam ter alíquotas progressivas, deve-se considerar que o próprio STF, mais recentemente, na decisão do RE 562045/RS, posicionou-se de maneira distinta quanto ao ITCMD, ao permitir a sua progressividade, a despeito de não haver expressa previsão constitucional e mesmo em se tratando de um imposto real. O fundamento utilizado pelo Supremo diz respeito à técnica de progressividade e mensuração da capacidade contributiva, que leva em conta o valor dos quinhões recebidos pelos herdeiros, aplicável, inclusive para um imposto real, como é caso do ITCMD. Essa progressividade, é bom dizer, é admitida expressamente na Resolução do Senado Federal 9/92, que também fixa a alíquota máxima do imposto em 8%, tudo com fundamento na competência constitucionalmente deferida pelo artigo 155, § 1º, inciso IV, da CF.
Trata-se de novos paradigmas no pensamento jurisprudencial, para os quais se deve manter atenção redobrada nos concursos públicos para área fiscal, especialmente para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Analista-Tributário da Receita Federal, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais (Fiscal do ICMS) e Auditor Fiscal de Tributos Municipais (Fiscal do ISS).
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