LINDB Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.”
Comentários:
O objetivo é trazer mais responsabilidade e racionalidade no momento de invalidar atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativas.
“O dispositivo em questão apenas exige o exercício responsável da função judicante do agente estatal. Invalidar atos, contratos, processos configura atividade altamente relevante, que importa em consequências imediatas a bens e direitos alheios. Decisões irresponsáveis que desconsidere em situações juridicamente constituídas e possíveis consequências aos envolvidos são incompatíveis com o Direito”, assim justificaram os Professores Carlos Ari Sundfeld e Floriano de Azevedo Marques Neto, responsáveis pela elaboração do anteprojeto[1].
Da leitura do art. 21 e do já comentado art. 20 (leia aqui) podemos perceber a preocupação com a motivação e as consequências das decisões.
Todavia, para a consultoria jurídica do TCU, o que o dispositivo faz é exigir um exercício de futurologia descabido do julgador, “que passa a ter ônus que não é dele, mas sim da parte, qual seja, o de levar para os autos as informações relevantes quanto a eventuais consequências indesejáveis de eventual decisão desfavorável[2]”
Fato é, não podemos deixar de mencionar, que o Judiciário tem adquirido um protagonismo que há muito vem sendo criticado, sobretudo pela interferência em outros poderes.
Diante disso, é inevitável concluir que a novel lei busca dificultar esse tipo de interferência, exigindo, para tanto, alguns requisitos mínimos a justificar tal medida. A ideia, como dito, é evitar que os julgadores tomem decisões sem antes refletir a respeito de suas consequências.
Da conjugação dos arts. 20 e 21 podemos concluir, portanto, que para uma decisão (tomada por um administrador, conselheiro ou magistrado) que invalida atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativas seja satisfatoriamente motivada, ela deverá: a) demonstrar a necessidade e adequação da invalidação; b) os motivos pelos quais não foi aplicada uma medida alternativa eventualmente cabível; c) indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Por fim, a respeito do parágrafo único do artigo em comento, Márcio Cavalcante traz elucidativo exemplo da aplicação do dispositivo: “no caso de invalidação de contrato administrativo, a autoridade pública julgadora que determinar a invalidação deverá definir se serão ou não preservados os efeitos do contrato, como, por exemplo, se os terceiros de boa-fé terão seus direitos garantidos. Deverá, ainda, decidir se é ou não o caso de pagamento de indenização ao particular que já executou as prestações, conforme disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.666/93[3].
[1] https://www.conjur.com.br/dl/parecer-juristas-rebatem-criticas.pdf
[2] https://www.conjur.com.br/dl/parecer-juristas-rebatem-criticas.pdf
[3] http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136552018-que-alterou.html
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